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Estatuto

ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR AMBIENTALISTA

Art. 1º: A Frente Parlamentar Ambientalista, doravante designada neste Estatuto como Frente, instituída para acompanhar os processos legislativos e outras atividades do Congresso Nacional que apresentem relação, direta ou indiretamente, com a questão ambiental, bem como para atuar, conjuntamente com a sociedade civil, no apoio a políticas públicas, programas e ações governamentais e nãogovernamentais com o objetivo de alcançar padrões sustentáveis de desenvolvimento, reger-se-á por este Estatuto.

 

Art. 2º: A Frente, integrada por Deputados Federais e Senadores que a ela aderirem, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, obedecida a legislação pertinente, em especial as regras estabelecidas pela Câmara dos Deputados para esse fim.

 

Art. 3º: A Frente assume como seus objetivos, entre outros relacionados à proteção ambiental e à promoção do desenvolvimento sustentável:

1) Defender os princípios da Carta da Terra, documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio 92;

2) Defender a correta implementação da Agenda 21, incluindo as disposições referentes à observância por parte dos países desenvolvidos das metas de emprego de recursos em ajuda a países em desenvolvimento (Official Development Assistance);

3) Defender a adoção dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 como parâmetro fundamentador das ações dos governos e da sociedade;

4) Defender a implementação da Convenção sobre Mudanças Climáticas e atos internacionais dela decorrentes, em especial do Acordo de Paris por meio das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) assumidas pelo Brasil, bem como pela pactuação de normas internacionais e nacionais mais efetivas do ponto de vista da proteção ambiental;

5) Defender a implementação da Convenção sobre Diversidade Biológica e do Protocolo de Nagoya, com ênfase para a justa repartição de benefícios pelo uso de recursos do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;

6) Defender a implementação da Convenção de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

7) Defender a implementação dos demais acordos internacionais já firmados relativos à temática ambiental, assim como a formulação e negociação de outros acordos na área que venham a se fazer necessários;

8) Defender a proteção dos ecossistemas costeiros e marinhos, mediante a aprovação da Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro, assim como pela consolidação das unidades conservação marinhas;

9) Atuar pela aprovação das proposições legislativas que complementam e aperfeiçoam a legislação ambiental vigente, sem perda de seu objeto central, que é a proteção dos recursos naturais e a garantia da qualidade ambiental para as gerações presente e futuras;

10) Acompanhar a concepção e o trâmite dos projetos referentes ao plano plurianual, às leis de diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, de forma a assegurar a alocação de recursos orçamentários para ações voltadas a garantir salvaguardas ambientais nos programas desenvolvidos nas três esferas da federação;

11) Combater tentativas de se reduzir o rigor da legislação ambiental;

12) Assegurar as prerrogativas institucionais dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);

13) Conceber instrumentos econômicos que auxiliem a consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, com ênfase para a tributação ambiental;

14) Conceber mecanismos legais com vistas a assegurar a aplicação ampla dos princípios da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;

15) Institucionalizar o pagamento por serviços ambientais (PSA), assegurando prioridade para a população de baixa renda e a valorização de medidas de proteção que não se restrinjam ao cumprimento de obrigações legalmente estabelecidas;

16) Acompanhar a concepção e defender a implementação das diferentes políticas públicas que apresentam interfaces com a questão ambiental, de forma a assegurar sua compatibilidade com a Política Nacional do Meio Ambiente e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil nessa área;

17) Atuar para que os processos de avaliação de impacto ambiental, de licenciamento ambiental e de avaliação ambiental estratégica sejam fortalecidos e implementados como instrumentos de planejamento prévio dos empreendimentos públicos e privados;

18) Atuar para que haja obrigatoriamente análises de risco tecnicamente consistentes previamente à instalação e operação de empreendimentos públicos e privados;

19) Acompanhar e trabalhar para a correta implementação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, da Lei de Crimes Ambientais, da Lei de Educação Ambiental, da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, da Lei da Mata Atlântica, da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Lei de Saneamento Básico, da Lei da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Estatuto da Cidade, do Estatuto da Metrópole, da Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Lei Complementar de Cooperação entre os Entes Federativos em Matéria Ambiental e de todas as demais conquistas já efetivadas no campo da legislação ambiental e matérias correlatas;

20) Acompanhar e trabalhar para que a nova Lei Florestal ("Código Florestal") seja aplicada em observância com a proteção ambiental, com atenção especial para os programas de regularização ambiental;

21) Defender a demarcação de terras indígenas e a criação de unidades de conservação sejam efetuadas com base em critérios técnicos;

22) Defender soluções justas na cobrança pelo uso dos recursos hídricos e garantir que os recursos arrecadados sejam aplicados na bacia hidrográfica em que foram gerados, em projetos voltados à conservação e melhoria da qualidade ambiental e bem-estar social, bem como fortalecer a relevância e estimular a participação da sociedade civil nos comitês de bacia;

23) Exigir do Poder Público e das concessionárias de serviços públicos as medidas necessárias à redução das perdas na distribuição, ao tratamento e à disponibilização justa de água, em qualidade e quantidade, para abastecimento humano e outras atividades, bem como outras ações necessárias a evitar ou minimizar a frequência de crises hídricas;

24) Acompanhar a implementação das obras públicas e das financiadas com recursos públicos, tendo em vista assegurar o cumprimento da legislação ambiental, com destaque para o licenciamento ambiental e o monitoramento pós-licença;

25) Defender a total transparência de informações na implementação da política ambiental e de todas as ações públicas e privadas às quais se associem potencialmente risco ou impacto ambiental;

26) Atuar como catalisador de demandas da sociedade em relação a questões ambientais;

27) Atuar para que o setor privado cumpra a legislação ambiental em vigor e assuma efetiva responsabilidade socioambiental em ações proativas seguindo as diretrizes de desenvolvimento sustentável; 

28) Propugnar pela máxima cooperação entre Estado e sociedade para a solução dos problemas ambientais.

 

Art. 4º: Além do disposto no § 1o deste artigo, a Frente atuará no incentivo à instituição de frentes parlamentares ambientalistas estaduais municipais e estaduais

 

Art. 5º: É vedada à Frente a participação em atividades estranhas à sua natureza e finalidade.

 

Art. 6º: Compõem a Frente:

1) A Assembleia Geral, composta pelo conjunto dos Parlamentares integrantes da Frente;

2) O Conselho Executivo, composto por:

a) 1 Coordenador- Geral na Câmara dos Deputados

b) 1 Coordenador-Geral no Senado Federal

c) 10 Subcoordenadores-Gerais, coordenadores dos grupos temáticos da Frente

3) O Conselho Consultivo, composto por: a) 6 (seis) consultores convidados pela Assembleia Geral para assessoria temporária em temas específicos.

 

Art. 7º: O mandato dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 8º: A participação nos cargos referidos neste artigo não ensejará qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 9º: Além do disposto neste artigo, a Frente poderá instituir:

1) Coordenações regionais;

2) Coordenações temáticas;

3) Grupos de Trabalho

 

Art. 10º: Compete à Assembleia Geral da Frente:

1) Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;

2) Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;

3) Estabelecer as diretrizes políticas para a atuação da Frente;

4) Supervisionar a atuação do Conselho Executivo;

5) Promover as alterações necessárias neste estatuto.

§ 1o A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que convocada.

§ 2o As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes 10% (dez por cento) de seus membros, em segunda chamada.

 

Art. 11º: Compete ao Conselho Executivo da Frente:

1) Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral

2) Construir as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;

3) Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente, com periodicidade, no mínimo, anual;

4) Convocar a Assembleia Geral

 

Art. 12º: São atribuições do Coordenador Geral:

1) Representar a Frente perante a Câmara dos Deputados, nos termos do art.3o, parágrafo único, do Ato da Mesa no 69, de 2005, e o Senado Federal;

2) Representar a Frente junto a organizações públicas e privadas;

3) Convocar as reuniões do Conselho Executivo;

4) Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia Geral.

 

Art. 13º: São atribuições dos subcoordenadores auxiliar o Coordenador-Geral e substituí-lo em caso de impedimento.

 

Art. 14º: Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Federais e Senadores.

 

Art. 15º: Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Conselho Executivo e a Assembleia Geral, sempre que demandado.

 

Art. 16º: Poderão integrar o Conselho Consultivo, além de Deputados Federais e Senadores, outros agentes políticos, ambientalistas e especialistas dos campos da ecologia, direito ambiental, política ambiental e áreas afins.

 

Art. 17º: Em caso de urgência, o Conselho Executivo poderá nomear membros do Conselho Consultivo ad referendum da Assembleia Geral.

 

Art. 18º: A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta de seus membros em Assembleia Geral.

 

Art. 19º: Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

 

Art. 20º: A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:

1) As eleições periódicas para os cargos previstos neste Estatuto

2) O ingresso de novos integrantes na Frente;

3) Os procedimentos para desfiliação voluntária ou compulsória.

 

Art. 21º: Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Março de 2023

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