Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com o objetivo de receber os recursos decorrentes de multa simples a ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme estabelecido no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, e destiná-los para o custeio dos referidos serviços.
Local: Senado